FORUM DE DEBATE POLÍTICO

quarta-feira, abril 30, 2008

OS JOVENS E A POLÍTICA

A propósito do estudo referido pelo Presidente da República no dia 25 de Abril, e a que eu tive acesso, apraz-me registar algumas das conclusões do mesmo, que aliás vão ao encontro daquilo que eu venho afirmando, nos mais variados foruns sobre a participação dos jovens na política.
Este trabalho do Centro de Sondagens e Estudos de Opinião da Universidade Católica Portuguesa, da autoria de Pedro Magalhães e de Jesus Sanz Moral, refere como principais conclusões:
"...é notória a insatisfação dos portugueses com funcionamento da democracia, assim como a existência de atitudes favoráveis a reformas profundas ou mesmo radicais na sociedade portuguesa."
"De um ponto de vista quer absoluto quer comparativo, os portugueses evidenciam atitudes de baixo envolvimento com a política..."
" Os jovens encontram-se menos expostos à informação política pelos meios de informação convencional..."
"...são baixos os níveis de pertença a associações e de dedicação ao voluntariado..."
" Os portugueses são favoráveis a medidas que aumentem a participação de mulheres na vida política..."
Em conclusão poderemos afirmar, que os políticos têm de inovar na informação e na mensagem de forma a mobilizar os jovens para uma maior participação cívica e política na sociedade portuguesa.

Montenegro Fiúza

domingo, abril 27, 2008


"Faz-se Luz pelo processo de eliminação de sombras"

Mario Cesariny

sexta-feira, abril 25, 2008

As Portas que Abril Abriu...



Era uma vez um país


onde entre o mar e a guerra


vivia o mais infeliz


dos povos à beira-terra.



Onde entre vinhas sobredos


vales socalcos searas


serras atalhos veredas


lezírias e praias claras


um povo se debruçava


como um vime de tristeza


sobre um rio onde mirava


a sua própria pobreza.



Era uma vez um país


onde o pão era contado


onde quem tinha a raiz


tinha o fruto arrecadado


onde quem tinha o dinheiro


tinha o operário algemado


onde suava o ceifeiro


que dormia com o gado


onde tossia o mineiro


em Aljustrel ajustado


onde morria primeiro


quem nascia desgraçado.




...


José Carlos Ary dos Santos

domingo, abril 20, 2008

Reina o caos no Reino...


Não sou daqueles que fica feliz com a desgraça no PSD, até porque neste país se torna cada vez mais dificil encontrar políticos, efectivamente comprometidos com os cidadãos e o desenvolvimento nesta pátria de Camões.

E em democracia é sempre necessária uma oposição forte e credível.

Não ter opção de escolha, por ausência de uma oposição credível, é mau para a democracia, e leva ao afastamento cada vez maior do cidadão de exercer o direito e dever de voto. Entre o que não nos seduz e já perdeu a cor, já só o rosa e o vermelho toma conta das cores das ideologias partidárias nacionais. E como nunca gostamos do cinzento, daqueles sem cor, temos a responsabilidade natural de valorizar cada vez mais o debate ideológico.
Somos daqueles que não entendem a postura de certos cidadãos que não exercendo o voto, depois não querem partilhar a responsabilidade de não ter escolhido. Quem se abstém do voto abstém-se de si mesmo!
E agora que Luis Filipe Menezes saiu...neste PSD que vem agonizando e sem que se vislumbre timoneiro para navegar ao leme, o pior é perceber-se que reina o caos no reino, afinal de contas, nem sequer há Rei… Pelos vistos esta direita não se endireita...


Montenegro Fiúza

sábado, abril 19, 2008

Regime jurídico do associativismo municipal

Depois da "embrulhada" criada pelo PSD com a criação das comunidades urbanas, chegou a altura de corrigir, criando uma lei que ponha termo a um modelo de descentralização ineficaz, como ficou claramente demonstrado pela inacção das ditas comunidades urbanas.
Tal como afirmei através de uma moção apresentada no congresso do PS, assim como na 1ª reunião da Comunidade Urbana da Valimar, o nosso distrito pela sua identidade e pelo posicionamento estratégico entre duas grandes áreas económicas ( Braga e Vigo) precisa de uma comunidade capaz e visionária, e isso só é possível com uma única comunidade a 10.
Hoje como no passado não mudamos ao sabor do vento...
PROPOSTA DE LEI N.º 182/X

Exposição de Motivos

O associativismo municipal tem sido entendido, desde há muito, como um elemento vital do reforço do poder local democrático, concretizando os princípios da descentralização e da subsidiariedade consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro que se tem entendido que é “imperioso dotar os municípios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais recursos financeiros”, razão pela qual a criação de associações de municípios, prevista no então artigo 254.º da Constituição, foi considerada como um dos mais importantes instrumentos de boa gestão municipal “tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios”. Assim, aquele diploma admitia a criação das associações de municípios dependendo do acordo dos municípios interessados.
Volvidos cerca de oito anos, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro estabeleceu um novo regime jurídico das associações de municípios, mantendo a ideia de que “as associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais”. A experiência da aplicação do regime jurídico de 1981 revelava a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu quadro legal, “de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento”. Como aspectos inovadores era de salientar então a previsão do instituto da delegação de poderes, a delimitação da duração do mandato, a obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos, a possibilidade de nomeação de um administrador-delegado, a clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo e a possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração.
A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, vindo estabelecer o regime comum das associações de municípios de direito público, não trouxe grandes novidades e inovações legislativas relativamente ao regime que a precedeu.
Contudo, em 2003, o Governo então em funções apresentou duas propostas de lei na Assembleia da República que comportavam significativas alterações ao regime até então vigente, admitindo, inclusive, a criação de novas designações das associações de municípios, distinguindo entre as comunidades intermunicipais e as associações de municípios de fins específicos. Simultaneamente à Lei n.º 11/2003, a Lei n.º 10/2003, igualmente de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, admitindo que as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:
a) Grandes áreas metropolitanas (GAM);
b) Comunidades urbanas (ComUrb).
Este novo modelo de organização das Áreas Metropolitanas e das Comunidades Urbanas, misturado com o novo regime das associações de municípios, deu origem a um processo de reorganização do modelo associativo municipal instalando um conjunto de critérios que promoveram a incoerência territorial.
Cumprindo o que dispõe o Programa do XVII Governo nesta matéria, importa pois assegurar que o associativismo municipal deverá ter sempre um papel muito relevante na desejável articulação de políticas e acções ao nível supramunicipal. Todavia, o mero associativismo municipal, incluindo na forma das actuais áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, não pode dar resposta suficiente a problemas e desafios de maior dimensão, designadamente aqueles que resultam da nova Lei das Finanças Locais e do novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN). Na verdade, estas entidades não garantem a necessária racionalidade e escala territorial, não dispõem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos e apresentam-se destituídas da legitimidade democrática que é necessária para que possam assumir, plenamente, um protagonismo decisivo na condução de verdadeiras políticas de desenvolvimento regional. Importa pois, por isso, que as associações de municípios possam ter um regime que lhes permita elevar a respectiva escala de intervenção, ao mesmo tempo que devem acompanhar a matriz de organização desconcentrada do Estado. O diálogo entre as estruturas desconcentradas do Estado e as associações de municípios passa a efectuar-se num patamar semelhante e sem desconformidades territoriais.
Assim, a proposta de lei do Governo aponta para que as associações de municípios possam ser de dois tipos:
a) De fins múltiplos, que passam a designar-se Comunidades Intermunicipais (CIM);
b) De fins específicos.
As CIM passam a desempenhar um papel consequente no planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão mais condições para efectivar a coordenação das actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da administração central.
Em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos programas operacionais, a presente proposta de lei valoriza o papel das associações de municípios nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas dos programas operacionais regionais.
Apenas as associações de municípios correspondentes a uma ou mais NUTS III serão consideradas parceiras do Governo em matéria de descentralização de competências e de participação na gestão do QREN, acautelando a necessidade de coerência e continuidade territoriais.
Também o modelo de governação das CIM se torna mais democrático, reforçando a legitimidade democrática dos órgãos e a responsabilidade dos órgãos executivos perante os órgãos deliberativos.
As CIM são igualmente marcadas pela exigência de rigor e disciplina financeira, de acordo com a matriz estabelecida na Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Outra mudança essencial no âmbito da presente proposta prende-se com a valorização do exercício de competências das associações de municípios com delimitação equivalente à das NUTS II. As CIM que tenham esta dimensão passam a desempenhar competências ao nível do ordenamento do território, a estabelecer as redes regionais de equipamentos e a ser os interlocutores do Estado no âmbito regional.
Num quadro de manutenção da liberdade de associação de municípios, os municípios podem constituir e manter as associações de municípios de fins específicos. Apesar disso, entende-se que a presente proposta deve dar primazia ao princípio da estabilidade institucional e também aplicar às associações de municípios de fins específicos regras de direito público que permitem clareza e transparência na gestão de recursos e interesses comuns dos municípios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º
Tipologia, natureza e constituição

1 - As associações de municípios podem ser de dois tipos:
a) De fins múltiplos;
b) De fins específicos.
2 - As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 - Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 - As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

Artigo 3.º
Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

CAPÍTULO II
Comunidades Intermunicipais

Secção I
Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º
Instituição

1 - As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 - A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional – QREN;
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal;
2 - Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 6.º
Estatutos

1 - Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, a sede e a composição da CIM;
b) Os fins da CIM;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
e) As competências dos seus órgãos.
2 - A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra.

Secção II
Organização e Competências

Artigo 7.º
Órgãos

1 - Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 - Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º
Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

Artigo 9.º
Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Subsecção I
Assembleia Intermunicipal

Artigo 11.º
Natureza, constituição e funcionamento

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da
CIM.
2 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Três nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e devem apresentar, pelo menos, um suplente.
4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.

Artigo 12.º
Mesa

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º
Competências

Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira;
d) Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
f) Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais;
g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º;
i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;
j) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
l) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
m) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei;
n) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal;
o) Designar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
p) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 14.º
Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II
Conselho executivo

Artigo 15.º
Natureza e constituição

1 - O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM.
2 - O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º
Competências

1 - Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
e) Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;
f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;
h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;
i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM;
j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.
2 - Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;
e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
h) Apresentar programas de modernização administrativa;
i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.
3 - Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto supramunicipal.
4 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º
Presidente do conselho executivo

1 - Compete ao presidente do conselho executivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo;
d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f) Representar a CIM em juízo e fora dele;
g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º;
h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.
2 - O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 - A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Secção III
Estrutura e funcionamento

Artigo 18.º
Secretário executivo

1 - Nas CIM pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 - A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 - O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM.

Artigo 19.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.

Artigo 20.º
Pessoal

1 - As CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 - O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Secção IV
Disposições financeiras

Artigo 22.º
Opções do plano e orçamento

1 - O plano de actividades e o orçamento das CIM são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 - O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º
Regime de contabilidade

A contabilidade das CIM respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das CIM estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, dentro dos prazos previstos, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 - As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

Artigo 25.º
Património e finanças

1 - As CIM têm património e finanças próprios.
2 - O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:
a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5%;
b) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
l) O produto de empréstimos;
m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos indispensáveis decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º
Endividamento

1 - As CIM podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 - A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas CIM que integram, na proporção da população residente.
5 - As CIM não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
6 - É vedada às CIM a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 - É vedada às CIM a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º
Cooperação financeira

1 - As CIM podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 - As CIM podem estabelecer acordos, contratos‑programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º
Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital

1 - As contas anuais das CIM que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 - O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 29.º
Isenções fiscais

As CIM beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Secção V
Reacção contenciosa

Artigo 30.º
Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das CIM são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Secção VI
Fusão

Artigo 31.º
Fusão de CIM

1 - Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada CIM, duas ou mais CIM podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 - A fusão de CIM determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
3 - A decisão de fundir as CIM apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 32.º
CIM de âmbito regional

1 - Os órgãos das CIM cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 - Compete à assembleia intermunicipal das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º
a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de:
i) Equipamentos de saúde;
ii) Rede educativa e de formação profissional;
iii) Segurança e protecção civil;
iv) Mobilidade e transportes;
v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos;
c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas.
3 - Compete ao conselho executivo das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º
a) Integrar a comissão consultiva que acompanha a elaboração do plano regional de ordenamento do território;
b) Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional previstos na alínea b) do número anterior;
c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional;
d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional;
f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica;
g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.
4 - As CIM cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

CAPÍTULO III
Associações de Municípios de Fins Específicos

Artigo 33.º
Constituição

1 - A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - As associações
de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas.
3 - A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
4 - A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo.

Artigo 34.º
Estatutos

1 - Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:
a) A denominação, a sede e a composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) As competências dos seus órgãos;
e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 35.º
Obrigação de permanência

1 - Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade diversas daquela a que pertencem.
2 - Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a associação de municípios de fins específicos em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 36.º
Regime jurídico aplicável

1 - As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:
a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública;
b) Código dos Contratos Públicos;
c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas;
d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.
2 - As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º
Norma transitória

1 - As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em CIM correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:
a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei;
b) Aprovação da instituição em concreto da CIM, nos termos do artigo 4.º
2 - Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª Série do Diário da República os estatutos da CIM, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 - Os órgãos das CIM devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª Série do Diário da República.
4 - As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em CIM, transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 - Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no Capítulo III da presente lei.
6 - As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público.

Artigo 38.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.º s 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 - De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Artigo 39.º
Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio Técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.

Artigo 40.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º s 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008

O Primeiro-Ministro

O Ministro da Presidência

O Ministro dos Assuntos Parlamentares